Feira de Santana

Visando integração entre as forças de segurança, Prefeitura de Feira institui Central de Monitoramento

(Foto: Pixabay/ Divulgação)

Por Hely Beltrão

A Prefeitura de Feira de Santana, através de publicação realizada no Diário Oficial do Município (DOM) desta quarta (25), publicou um decreto que institui a Central de Videomonitoramento.

De acordo com o texto do decreto, a medida tem por finalidade contribuir em tempo real para prevenção à violência e a criminalidade, com a integração entre as forças de segurança pública. A central ficará sob responsabilidade da SEPREV (Secretaria de Prevenção à Violência).

DECRETO Nº 14.376, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui a Central de Video Monitoramento de Feira de Santana, e dispõe sobre o acesso, controle e a liberação de imagens geradas pelas câmeras do sistema de monitoramento integrado, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia; no uso de suas atribuições, conferidas pelos incisos I e II, do art. 94, da Lei Orgânica do Município, com redação dada pela Emenda nº 29/2006, e;
Considerando o disposto contido nos artigos 4º inciso X, e art. 11, da Lei Complementar Municipal de nº 125, de 25 de novembro de 2019, que altera a denominação e a estrutura da Secretaria Municipal de Prevenção à Violência e dá outras providencias;
Considerando que a Central de Videomonitoramento, do Município de Feira de Santana, contribui em tempo real para prevenção à violência e a criminalidade, com a integração e a interação com as diversas forças de segurança pública, dos governos municipal, estadual e federal;
Considerando ainda a necessidade do Município, em ter um sistema de segurança que integram as câmeras do município, e as do estado, para capturar, transmitir e analisar imagens reais, para coibir ações criminosas e pronta resposta nas ações utilizadas pelas forças de segurança pública.
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Prevenção à Violência (SEPREV), a Central de Videomonitoramento, cujo objetivo é prevenir a violência nos espaços públicos do município, através do monitoramento de câmeras e auxílio as forças de segurança pública.
Art. 2º – A Central de Videomonitoramento, é parte integrante do Centro de Controle Operacional (CCO) do Município de Feira de Santana, sendo vinculada a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Prevenção à Violência, através do art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Municipal de nº 125, de 25 de agosto de 2019.
Art. 3º – A Central de Videomonitoramento, é uma ferramenta que auxilia na prevenção à violência e na mobilidade urbana, sendo uma aliada na segurança pública municipal e estadual.
Art. 4º – A cessão e o controle de imagens, documentos, ou qualquer outro elemento probatório que venha expor as partes interessadas, será procedido de Ofício expedido por Autoridade competente, fundamentando as circunstancias do seu pedido via Ofício à Secretaria Municipal de Prevenção à Violência (SEPREV), em conformidade com às disposições normativas de que preceitua a Lei Federal de nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e suas alterações em vigor.
Art. 5º – Para fins de informações de segurança pública e de prevenção à violência e criminalidade, o Município, através da Secretaria Municipal de Prevenção à Violência (SEPREV), poderá firmar, Parceria Público Privada (PPP), com os setores privados, para ampliar o seu banco de informações e dados, através do compartilhamento/fornecimentos de imagens, respeitadas os dispositivos da Lei Federal de nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em vigor.
Art. 6º – A operacionalização das câmeras da Central de Videomonitoramento, nas vias públicas, logradouros públicos, praças, prédios e equipamentos públicos municipais, terão as seguintes finalidades:
I – Prevenção à violência e criminalidade no município;
II – Monitorar e controlar o tráfego de veículos;
III – Subsidiar e produzir elementos probatórios em eventuais condutas delituosas, de interesse da Polícia Judiciária, Ministério Público, e Poder Judiciário, dentre outros órgãos públicos;
IV – Auxiliar nos serviços de emergência e de fiscalização de posturas Municipais;
V – Auxiliar nos serviços de operação e fiscalização viária do Município;
VI – Monitoramento voltado par educação e fiscalização do trânsito;
VII – Suporte nas operações integradas de segurança pública e viária;
VIII – Monitoramento de segurança pública e defesa social nas vias urbanas, rural e distrital do município;
IX – Suporte operacional em eventos públicos, por meio da vigilância eletrônica por câmeras, realizados pela Guarda Municipal, e demais órgãos integrantes da Segurança Pública e Defesa Social;
X – Compartilhamento de imagens, dados e bancos de inteligência do Município e da Superintendência Estadual de Inteligência, mediante de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) ou outro instrumento congênere.
Art. 7º – Os locais definidos para instalação de câmeras serão os precedidos de estudos de viabilidade técnica do local, da necessidade de instalação, observando no que couber os seguintes critérios por ordem a serem analisados:
I) localidades com elevados índices de homicídios e feminicídios;
II) índices elevados de acidentes/sinistros de trânsito;
III) locais com maior incidência de roubo e furto de veículos;
IV) incidência de danos contra o patrimônio público e privado;
V) incidência de furtos e roubos de celulares;
VI) espaços e logradouros públicos com grande concentração de pessoas.
Art. 8º – A cessão e a liberação de imagens públicas ou privadas de caráter sigiloso produzidas pelas câmeras de Videomonitoramento, serão autorizadas mediante autorização do(a) Secretário(a) Municipal de Prevenção à Violência, e na sua ausência pelo(a) Coordenador(a) de Controle de Videomonitoramento, com registro fundamentado em Boletim de Ocorrência (BO) junto à Delegacia de Polícia Civil.
Parágrafo único – As imagens registradas pela Central de Videomonitoramento, poderão ser disponibilizadas por intermédio de requisições, ofícios, ou solicitações desde que devidamente fundamentadas pelas Autoridades Policiais, Poder Judiciário, Ministério Público, Guarda Municipal, e demais órgãos que compõe a administração pública municipal, estadual e federal.
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Prevenção à Violência (SEPREV), expedirá Portarias, para disciplinar e restringir o acesso de pessoas estranhas nas dependências onde funciona a Central de Videomonitoramento.
Parágrafo único – Por questões de segurança dos servidores e do sigilo do local onde funciona, à Central de Videomonitoramento, as autorizações de acesso ao setor serão permitidas, através de autorização do(a) Secretário (a) Municipal de Prevenção à Violência (SEPREV), mediante comunicação prévia dos requerentes/solicitantes à Secretaria, que em sendo deferido no prazo de 24 horas, será registrado no ato de acesso a identificação, o horário de ingresso, a sua permanência e a saída do local.
Art. 10. A disponibilidade das imagens, bem como o seu compartilhamento obedecerá aos dispositivos normativos da Lei Federal de nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e suas alterações vigentes.
Art. 11. As pessoas que em razão das suas funções, que tenham acesso as imagens e gravações, nos termos deste Decreto, deverão guardar sigilo sobre as informações e dados, sob pena de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal.
Art. 12. Os Servidores e as pessoas que tenham acesso as informações sensíveis da Central de Videomonitoramento, devem adotar medidas adequadas para:
I – Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados, e informações produzidos pelo sistema;
II – Impedir que imagens, dados, e informações possam ser veiculadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada;
III – Garantir que pessoas autorizadas possam ter acesso a imagem, dados e informações restrito a autorização;
IV – Garantir o sigilo absoluto das informações que tramitam no setor de controle e videomonitoramento.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 24 de fevereiro de 2026.
JOSÉ RONALDO DE CARVALHO – PREFEITO MUNICIPAL
MARIO COSTA BORGES – CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL – PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
LUZIEL ANDRADE DE OLIVEIRA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA

Hely Beltrão

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