Feira de Santana

 “Típica de regimes autoritários” diz advogada sobre ação de demolição da Prefeitura no Sítio Matias

Advogada – Arquivo Pessoal

Por Luiz Santos e Hely Beltrão

A Prefeitura de Feira de Santana, realizou na madrugada do dia 13 de fevereiro, uma ação de derrubada de imóveis na rua Medeiros Neto, no bairro Sítio Matias, em uma área que segundo o município é proibida a construção por conta dos cabos de alta tensão que passam pelo local.

Horas após a ação, estivemos na localidade conversando com moradores, que disseram ao Conectado News não terem sido notificados a respeito, o que foi contestado pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, Braga Neto e mais tarde em nota divulgada pela Prefeitura. Retornamos à rua Medeiros Neto quase 1 semana após o ocorrido e vimos que alguns moradores estão reconstruindo os imóveis, por terem para onde ir.

Em entrevista ao Conectado News, a advogada Janine Amorim de Almeida, representante das famílias e estabelecimentos comerciais que foram demolidos no bairro Sítio Matias, afirmou que houve diversas irregularidades e que mesmo morando ou construindo em área proibida, a ação da Prefeitura foi ilegal. Ainda segundo ela, a forma como foi feita a demolição, durante a madrugada e sem aviso prévio, é própria de regimes autoritários.

“A irregularidade da posse não autoriza a ilegalidade ação estatal, o poder público ao agir a noite sem prover abrigo, transgride a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 1928, do STF (Supremo Tribunal Federal, do Artigo 5º da Constituição, ou seja, a demolição sem o devido processo legal, sem considerar a dignidade humana gera o dever de indenizar por danos morais e materiais, foi uma ação grotesca, foram pegos desprevenidos, não houve sequer uma comunicação prévia da demolição. A atuação do poder público não é absoluta, deve observar limites éticos e legais, entre eles a dignidade da pessoa humana, função social da propriedade, devido processo legal e o princípio da não supremacia. No que se refere a dignidade da pessoa humana, que consta no 1º artigo da Constituição Federal, o estado não deve tratar as pessoas como objetos, qualquer ação deve preservar a integridade física e moral, com relação a função social da propriedade, presente no artigo 5º, a cidade deve servir para moradia e vida, não apenas para fins estéticos ou burocráticos, as pessoas não podem ser privados de seus bens sem o devido processo legal, com notificação, prazo para defesa e decisão fundamentada, quanto ao princípio da não surpresa, diz que a administração pública deve agir com transparência, a demolição relâmpago é uma forma de arbitrariedade, além disso, temos as garantias do cidadão, que é o escudo legal, mesmo em uma área de ocupação ilegal o cidadão possui garantias que o estado é obrigado a respeitar, como a inviolabilidade do domicílio, direito à defesa, a integridade dos bens”.

A inviolabilidade do domicílio vale 24hs por dia, a entrada ou a demolição sem autorização do morador é crime e nulidade absoluta, mesmo sob ordem judicial, deve ser feita somente durante o dia, salvo sob uma situação de desastres, coisa que não ocorreu. Quanto ao direito à ampla defesa, o morador tem o direito de questionar a demolição administrativa antes que ela ocorra, e quanto ao direito à integridade dos bens, o estado não tem o direito de destruir imóveis roupas, documentos, eletrodomésticos, maquinário, deve-se garantir um tempo para a retirada ou fazer a remoção cautelosa para um depósito público, e as pessoas estão sem saber onde está o maquinário da empresa de reciclagem que funcionava no local, relacionada aos moradores, que não tiveram nem o que retirar do local, pois foi tudo destruído. Ao decidirem por uma demolição, o estado deve cumprir alguns requisitos, como assistência social prévia, oferta alternativa habitacional, humanização da diligência e transparência, não houve apoio da assistência social para cadastramento socioeconômico dessas famílias, uma oferta de alternativa habitacional onde o município deve garantir abrigos decentes ou pagamento de aluguel social, não teve a presença de conselhos tutelares, pois existiam crianças no local e a transparência, que é a demonstração de ordem administrativa ou judicial para a demolição, o que não ocorreu”.

“A lei define que para demolir uma casa habitada não basta uma irregularidade, é preciso seguir alguns critérios, é necessária a notificação prévia com prazo real, onde a família deve receber um documento por escrito geralmente com um prazo de até 30 dias para desocupar voluntariamente o imóvel, um laudo técnico de risco, se for por risco de desabamento, deve existir um laudo detalhado da Defesa Civil, ou perigo iminente, pois justificam a ação por conta dos fios de alta tensão, um auto de apreensão e infração, e também todo objeto destruído deve ser inventariado e catalogado pela Prefeitura, eles não sabem nem onde procurar esses aparelhos e a execução deve ocorrer em horário comercial, estritamente entre o nascer e o pôr do sol. As operações noturnas são típicas de regimes autoritários e são ilegais no Brasil, o que aconteceu foi uma arbitrariedade e uma crueldade inexplicável, pessoas que estão sem levar o sustento para as suas famílias porque precisavam do trabalho dessa empresa de reciclagem. Deixando aqui o meu relato, serão adotadas ações judiciais cabíveis para proteger e resguardar os direitos das famílias e demais envolvidos”, concluiu.

Hely Beltrão

Hely Beltrão

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4 Comments

  1. leonardo

    19 de fevereiro de 2026

    Extremamente competente!

  2. Carolina Porto

    19 de fevereiro de 2026

    Perfeita colocação da Dra. Janine! Atitude inaceitável contra os moradores por ter sido realizada sem aviso prévio.

  3. Thainá Santos

    19 de fevereiro de 2026

    Perfeita atuação da advogada, parabéns pelo excelente trabalho! Infelizmente, a cada dia que passa, vemos nossos direitos sendo desrespeitados!

  4. Thainá Santos

    19 de fevereiro de 2026

    Excelente atuação da Drª. Janine, parabéns pelo excelente trabalho! A cada que passa vemos nossos direitos sendo desrespeitados, lamentável!

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