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Feira de Santana Micareta 2025

Prefeitura publica decreto que regulamenta comércio de produtos na Micareta

Feira de Santana

25/04/2025 09h15
Por: Hely Beltrão Fonte: Conectado News
Foto: Emanuel Peixoto/Altos Papos
Foto: Emanuel Peixoto/Altos Papos

Por Hely Beltrão

Foi publicada na edição do Diário Oficial do Município (DOM) da quinta (24), pela Prefeitura de Feira, o decreto regulamenta o comércio de produtos e entrada de materiais no circuito da Micareta 2025. Segundo o decreto, as ações foram adotadas com o intuito de promover a segurança dos foliõs. Confira mais detalhes abaixo.

DECRETO Nº 13.938, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

Estabelece Normas de Comercialização nos Circuitos da Micareta 2025, Maneca Ferreira e Charles Albert e dá outras providências.
O PREFEITO DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 94 e seguintes, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana.
CONSIDERANDO que a Micareta 2025, ocorrerá de 01 a 04 de maio de 2025;
CONSIDERANDO o Decreto nº 13.847, de 21 de fevereiro 2025, que cria a Fiscalização Preventiva Integrada - FPI de Feira de Santana 2025, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 002, de 04 de abril 2025, que abre Edital de Inscrição para exploração do comercio informal nos logradouros públicos e em torno do circuito da Micareta de Feira de Santana 2025;
CONSIDERANDO a Portaria nº 06, de 10 de março 2025, que cria as Comissões Técnicas de Fiscalização Preventiva Integrada - FPI de Feira de Santana 2025, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a segurança pública e a ordem no município;
CONSIDERANDO os riscos associados à comercialização de bebidas alcoólicas em garrafas e materiais perfuro cortantes, tais como o consumo em espaços externos e públicos;
CONSIDERANDO a competência do município para regulamentar o comércio local visando o bem-estar e a segurança da população;
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibido a comercialização e uso nos Circuitos da Micareta 2025, Maneca Ferreira e Charles Albert de 01 a 04 de maio de 2025, os seguintes itens:
I. Churrasquinho no espeto;
II. Bebidas em garrafas de vidro;
III. Copos de vidro;
IV. Churrasqueiras e/ou fogareiros;
V. Circulação de carrinhos de mão e pranchão;
VI. Objeto perfuro cortantes;
VII. Coolers, caixa térmica e similares, com finalidade comercial;
VIII. Mesas e cadeiras de ferro e/ou madeira.
§ 1º - É proibido trabalho infantil e/ou adolescente, em festas populares do município de Feira de Santana em conformidade com a legislação (lei nº 8.069/90).
§ 2º - Entende-se por "bebidas alcoólicas em garrafas" aquelas que são vendidas em recipientes de vidro ou outro material similar.
§ 3º - Considerando o art. 1º, itens: I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, o estabelecimento deve dispor de copos descartáveis em suas portarias, sendo proibido em qualquer hipótese, o trânsito de pessoas no ambiente externo com qualquer garrafa de vidro ou material perfuro cortante.
§ 4º - O acesso ao circuito Maneca Ferreira para abastecimento de mercadorias e afins, se dará, única e exclusivamente, nos seguintes horários:
I. Quinta-feira: até as 09h;
II. Sexta-feira: até as 09h;
III. Sábado: até as 09h;
IV. Domingo: até as 09h.
Art. 2º - Fica proibido a comercialização de produtos e/ ou equipamentos nos Circuitos da Micareta 2025, sem a devida autorização da Prefeitura Municipal de Feira de Santana.
Art. 3º - Fica proibido a utilização de fogos de artifícios, serpentinas metálicas e similares, nos Circuitos da Micareta 2025.
Art. 4º - Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas a menos de 18 (dezoito) anos em conformidade com a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único - O Município de Feira de Santana – BA revogará imediatamente a autorização de uso concedida caso o autorizatário seja flagrado realizando trabalho infantil, ou vendendo bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, sem direito a qualquer restituição do valor investido, gerando inclusive proibição de participar na condição de autorizatário, nos próximos festejos populares, especialmente a Micareta do ano seguinte, ficando sujeito também as demais penalidades previstas nas legislações em vigor.
Art. 5º - Fica proibido a comercialização de bebidas artesanais, sem prévia fiscalização e anuência do Órgão competente, a exemplo do Cravinho e Príncipe Maluco, ou qualquer outra mistura semelhante.
Art. 6º - O descumprimento deste decreto sujeitará o estabelecimento à imediata interdição pelas autoridades fiscalizatórias, incluindo multas e cassação de licença de funcionamento.
Art. 7º - Para efeito deste Decreto, considera-se Circuito da Micareta 2025:
I. Maneca Ferreira – (Avenida Presidente Dutra e logradouros transversais);
II. Circuito Espaço Charles Albert (Praça da Kalilândia e logradouros transversais);
III. Praça Padre Ovídio.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 24 de abril de 2025.
JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - PREFEITO MUNICIPAL
MARIO COSTA BORGES - CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
CRISTIANO LÔBO DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
MÁRCIA CRISTINA FERREIRA GOMES - SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO, TURISMO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

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