Entra em vigor lei que determina tempo máximo de atendimento em agências da Coelba em Feira
Por Hely Beltrão
Entra em vigor, a partir desta quarta (12), a lei municipal 4.354, de autoria do vereador Jorge Oliveira (PRD), que estipula o prazo máximo de tempo para que o cliente seja atendido nas agências da Coelba (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia) em Feira de Santana.
De acordo com a lei, o atendimento presencial deverá ser feito em até 15 minutos; nas vésperas de feriado, início e fim de mês, o prazo é de até 30 minutos. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 5 mil, podendo ser dobrado em caso de reincidência. Confira mais detalhes com o texto da lei na íntegra abaixo.
LEI Nº 4.354, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL NAS UNIDADES DA COELBA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia,
FAÇO saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei nº 93/2025, de autoria do vereador Jorge Oliveira, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecido o tempo máximo de 15 (quinze) minutos para atendimento presencial aos consumidores nas unidades da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia-COELBA, localizadas no Município de Feira de Santana.
§ 1º – Em dias de grande movimento, como vésperas de feriados, início e final de mês, o tempo de espera poderá ser de até 30 (trinta) minutos, desde que haja justificativa visível ao público,
§ 2º – Deverão ser instalados sistemas de controle eletrônico ou manual de senhas, com emissão de comprovante de chegada que registre data e horário, de forma a possibilitar a fiscalização do cumprimento desta Lei
Art. 2º – Terão prioridade no atendimento as pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo, conforme legislação federal aplicável
Art. 3º – As unidades da COELBA terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às disposições desta Lei, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação aplicável:
I – Advertência, na primeira autuação;
II – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência;
III – Em caso de reiterado descumprimento, poderá ser solicitada a suspensão temporária do funcionamento da unidade infratora, conforme avaliação do Poder Público Municipal.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto à fiscalização e aplicação das sanções administrativas.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 11 de novembro de 2025.
JOSÉ RONALDO DE CARVALHO – PREFEITO MUNICIPAL
MARIO COSTA BORGES – CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL – PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO




